
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE UNIVERSIDADES AMAZÔNICAS - UNAMAZ
CAPÍTULO I PARTE I
Da Sede, Denominação, Fins
Art. 1 A Associação de Universidades Amazônicas - UNAMAZ, criada em 18 de setembro de 1987, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter acadêmico, científico, tecnológico e promotor, que tem sede na Travessa Três de Maio 1573 - São Braz Cep: 66063-390 Belém - Pará - Brasil Telefone/Fax: (55-91) 3229-4478.
Art. 2 Objeto: A UNAMAZ tem como objeto constituir-se numa associação institucional de caráter internacional, coordenadora em nível regional, acadêmico, científico e tecnológico; que formule políticas e estratégias acadêmicas, de pesquisa e extensão e de desenvolvimento, orientadas ao bem estar humano, à conservação e preservação do meio ambiente, e ao manejo sustentável dos recursos naturais da região amazônica.
Art. 3 Para efeitos do presente Estatuto, considere-se Amazônia a totalidade da região, com peculiares características de flora, fauna, águas, clima, solos e culturas; delineada pela bacia hidrográfica do rio Amazonas e pela selva tropical úmida. Estão incluídos nesta compreensão os espaços amazônicos que, em seu conjunto, recebem o título de Pan-Amazônia, Amazônia Continental ou equivalentes.
Art. 4 A UNAMAZ é um organismo multilateral de cooperação com representação em cada um dos países amazônicos.
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Art. 5 Integram a UNAMAZ instituições públicas universitárias e de pesquisa da Amazônia, devidamente reconhecidas por seu respectivo país, organizadas e integradas sob uma Vice-Presidência nacional, denominadas: UNAMAZ Bolívia; UNAMAZ Brasil; UNAMAZ Colômbia; UNAMAZ Equador; UNAMAZ Guiana; UNAMAZ Peru; UNAMAZ Suriname; UNAMAZ Venezuela.
PARTE II
Da Duração e Dissolução
Art. 6 A UNAMAZ tem um tempo de duração institucional de caráter indefinido, cabendo à Assembléia Geral, através da votação, por decisão mínima de 2/3 (dois terços) da mesma, decidir sobre sua dissolução.
Art. 7 Cada UNAMAZ nacional é composta por instituições públicas, acadêmicas e de pesquisa científica, membros da associação.
Art. 8 Em caso de dissolução da associação, o seu patrimônio líquido, se houver, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais que se referem à legislação civil atinente à matéria, será destinado, segundo o que determinar a maioria absoluta da Assembléia Geral, à Instituição Municipal, Estadual ou Federal, desde que possua fins idênticos ou semelhantes à associação dissolvida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito ou da União.
Art. 9 A UNAMAZ adquire personalidade jurídica internacional, com representação legal em nível de Pan-Amazônia e localmente em cada um dos países amazônicos, na qualidade de representação UNAMAZ Nacional; dirigida por uma Vice-Presidência, que funciona nos termos legais previstos neste Estatuto e sujeita às leis de cada país, utilizando-se da sigla UNAMAZ seguida do nome do respectivo país para suas denominações.
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PARTE III
Do Patrimônio e dos Recursos Econômicos
Art. 10 Patrimônio e Recursos Econômicos:
I. Constituem patrimônio da UNAMAZ:
a) dotação inicial;
b) seus bens e valores adquiridos ou a adquirir;
c) seus direitos, ações e obrigações;
d) suas patentes e registros intelectuais;
e) seus ingressos ordinários e extraordinários;
f) subvenções, contribuições, legados, auxílios, doações e outras aquisições proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;
g) suas unidades de pesquisa e produção;
h) taxas de filiação pagas pelos associados.
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II. Constituem Recursos Econômicos da UNAMAZ:
a) quota dos membros: cada entidade membro aportará obrigatoriamente a quota fixada pelo Conselho Diretivo, pagando-se até 31 de dezembro de cada ano;
b) doações: a UNAMAZ, através de seus Conselhos e das Representações Nacionais, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho Diretivo, administrará doações de organismos promotores para executar determinados trabalhos;
c) ingressos próprios: quando for possível e pertinente, se considerarão taxas de administração e outras modalidades de financiamento consignadas no Regulamento Geral Interno que formará parte do orçamento básico;
d) os recursos provenientes de contratos para a execução de projetos de cooperação institucional em educação superior, ciência, tecnologia e informação na Amazônia, cuja administração técnica e financeira pode dar-se através da Presidência, Secretaria Executiva Permanente e outros responsáveis pelos projetos como coordenadores e/ou ordenadores de despesas.
e) outras fontes.
Art. 11 Dos montantes arrecadados por quotas de cada país, 50% (cinqüenta por cento) serão transferidos à sede da Secretaria Executiva Permanente. Os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão retidos pelas Vice-Presidências nacionais.
Art. 12 Caberá ao Conselho Diretivo decidir sobre a conveniência ou não da aceitação de doações com encargo.
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Art. 13 Os bens imóveis da UNAMAZ, caso existam, somente poderão ser gravados, a qualquer título, ou mesmo alienados, com a autorização do Conselho Diretivo, em consonância com o plano de aplicação de recursos previamente elaborado e convenientemente aprovado pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto no “caput” deste artigo acarretará a nulidade do ato, no que permitido, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas em Lei.
Art. 14 O patrimônio da UNAMAZ, em hipótese alguma, poderá sofrer destinação diversa da estabelecida neste capítulo.
Art. 15 A UNAMAZ deverá promover a aplicação de seu patrimônio segundo esquema legal, que tenha em conta a segurança dos investimentos e a manutenção do valor real dos capitais investidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O plano de aplicação do patrimônio deverá ser elaborado pelo Conselho Diretivo, anualmente, ou sempre que razões supervenientes o aconselharem, observando-se os critérios dispostos no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
PARTE I
Dos Membros
Art. 16 São membros da UNAMAZ as instituições públicas de educação superior e de pesquisa, com sede principal na Amazônia e que sejam aceitas conforme considera o presente Estatuto. Consideram-se também instituições membros aquelas que estejam registradas até a aprovação do presente Estatuto e como membros fundadores, aquelas que assinaram a Ata de Constituição, que não tenham perdido tal condição.
Parágrafo 1 – Os Membros Colaboradores, já existentes, mantêm esta condição de acordo com o estabelecido no Estatuto de 1997.
Parágrafo 2 – Consideram-se Membros Colaboradores, aqueles que desenvolvam, de maneira permanente, atividades de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação na Amazônia, com objetivos comuns aos da UNAMAZ, aceitos como membros, conforme considera o presente Estatuto. Tais organizações são membros não plenos, com direito a voz, mas não a voto.
PARTE II
Dos Direitos e Deveres
Art. 17 São direitos das instituições membros:
a) participar das iniciativas, eventos e outras atividades da UNAMAZ;
b) solicitar assistência e apoio da UNAMAZ em assuntos de sua competência;
c) apresentar candidatos para exercer cargos de direção da UNAMAZ, em compatibilidade com sua categoria de membro;
d) participar dos projetos de pesquisa, capacitação e outros promovidos pela UNAMAZ;
e) acessar informação e documentação disponível na UNAMAZ;
f) participar da Assembléia Geral;
g) apresentar propostas ao Conselho Diretivo no âmbito dos objetivos institucionais;
h) fiscalizar, arrecadar e obter informação oportuna do Conselho Diretivo e da Secretaria Executiva.
i) apresentar candidatos para bolsas de estudos e pós-graduação, intercâmbio, movimento de estudantes e docentes oferecidos ou canalizados pelas instituições da UNAMAZ através da Secretaria Executiva.
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Art. 18 São obrigações das instituições membros:
a) respeitar e fazer respeitar o Estatuto e as normas que emanem do Conselho Diretivo e da Presidência;
b) assistir a reuniões convocadas pela Presidência, Vice-Presidências e o Conselho Diretivo;
c) cumprir com suas contribuições anuais fixadas pelo Conselho Diretivo;
d) incorporar ao Plano Operativo Anual de suas instituições programas, projetos e outras atividades relacionadas com o cumprimento da missão, fins e objetivos da UNAMAZ;
e) zelar pelo prestígio e a integridade da instituição;
f) difundir os acordos e realizações dentro do âmbito de ação de cada organização membro.
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PARTE III
Dos Requisitos Para Demissão e Exclusão
Art. 19 Mediante a avaliação do Conselho Diretivo serão excluídos os membros que praticarem atos idênticos ou análogos aos descritos abaixo:
a) solicitação de seu representante legal;
b) haver fenecido a pessoa jurídica da instituição membro, nos termos das leis do respectivo país;
c) não cumprimento do presente Estatuto;
d) não pagar suas quotas anuais por tempo superior a dois anos;
e) extinção da institucionalidade;
f) casos especiais, devidamente justificados, estabelecidos no regulamento geral interno, podem ficar suspensos do exercício de seus direitos.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Para a conduta a que se referem os itens “c”, “d” e “f”, salvo por motivo de reincidência ou recalcitrante negligência, poderá, segundo deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, ser aplicada uma das seguintes punições:
a) advertência;
b) censura;
c) suspensão.
Art. 20 Da decisão da instância que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.
Art. 21 Além das disposições previstas no presente estatuto da UNAMAZ, referente ao procedimento de demissão dos seus membros associados, constitui-se direito de qualquer deles demitir-se da associação, sem prévia justificação, mediante requerimento, doravante definido como “COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO” enviada ao Conselho Diretivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único: Após o recebimento da referida “Comunicação de Demissão”, o pedido será aprovado, incontinenti, sem necessidade de convocação do Conselho Diretivo ou Assembleia Geral.
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CAPÍTULO III
O Governo e o Assessoramento da UNAMAZ:
Da Estrutura Organizacional e Funções da Assembleia Geral, do Conselho Diretivo, da Presidência, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscalizador e Vice-Presidências Nacionais
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PARTE I
Do Governo da UNAMAZ
Art. 22 O Governo da UNAMAZ é composto:
a) da Assembléia Geral
b) do Conselho Diretivo
c) da Presidência
d) das Vice-Presidências Nacionais
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Art. 23 São órgãos de Assessoramento da UNAMAZ:
a) o Conselho Consultivo
b) o Conselho Fiscalizador
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PARÁGRAFO ÚNICO: Tanto os cargos de Diretoria, quanto os dos demais órgãos assessores, não serão objeto de remuneração.
Art. 24 A Assembléia Geral. É o órgão máximo do governo da UNAMAZ, constituída por um representante de cada uma das instituições membros, para deliberar o seguinte:
a) decidir sobre a extensão da Associação e destinar os passivos e ativos físicos e financeiros;
b) decidir as consultas em matéria de natureza político-administrativa, solicitadas como recurso à instância superior pelo Presidente do Conselho Diretivo;
c) decidir sobre a localização da Sede da Secretaria Executiva Permanente;
d) eleger os membros do Conselho Diretivo;
e) destituir os membros do Conselho Diretivo;
f) referendar a admissão dos associados, feita pelo Conselho Diretivo;
g) aprovar a exclusão dos associados da entidade;
h) aprovar ou alterar o estatuto;
i) apreciar o relatório da Secretaria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Para as atribuições previstas nos incisos “e” e “h” é exigida a deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem 2/3 (dois terços) de seus associados, ou com menos de 1/3 (um terço) de associados nas convocações seguintes.
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PARTE II
Da Assembléia Geral
Art. 25 A Assembléia Geral se reúne, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e, de forma extraordinária, sempre que convocada, pelo Presidente, pelo Conselho Diretivo com o apoio de três Vice-Presidentes, ou por 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em pleno gozo de seus Direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Assembléia Geral, que será convocada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, é composta por todos os sócios da UNAMAZ, que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 26 A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente do Conselho Diretivo, com o apoio de três de seus membros ou a petição de pelo menos três Vice-Presidentes nacionais, com antecipação mínima de um mês. Será instalada na primeira convocatória com a participação de membros de pelo menos cinco países.
§1º Preside a Assembléia Geral da UNAMAZ, o Presidente do Conselho Diretivo e, se este possuir impedimento de ordem legal, moral, ética ou física, o Vice-Presidente nacional, membro do Conselho Diretivo, por ordem de precedência, estabelecida no regulamento geral interno.
§2º Os acordos e resoluções da Assembléia Geral se aprovam respeitando a proporção de um voto por país. O procedimento é definido por regulamentação específica do Conselho Diretivo, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:
I - aprovar proposta de reforma total ou parcial do estatuto, exigindo o voto concorde de dois terços dos presentes na Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
II - eleição de membros do Conselho Diretivo, por renúncia daqueles em exercício;
III - destituição de administradores;
IV - exclusão de associados;
V - deliberar sobre a dissolução da Associação;
VI - apreciar, em última instância todos os recursos que venham a ser propostos contra atos do Conselho Diretivo;
VII - suspender ou cassar o mandato de membros do Conselho Diretivo, desde que tal decisão seja alcançada através do voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 27 A Assembléia Geral será convocada mediante anúncio prévio e geral, por meio de edital afixado na sede da entidade, por circulares, eletrônicos, ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo garantido a 2/3 (dois terços) dos associados o direito de promovê-la. Nestes Estatutos, na interpretação da terminologia “correio”, “mala direta” e “votação por via postal” entenda-se também o uso de correio eletrônico (e-mail) e da internet, visando reduzir as despesas e aumentar as respostas recebidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, desde que haja presença de membros de no mínimo cinco países e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.
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PARTE III
Das Vice-Presidências e do Conselho Diretivo
Art. 28 Competência dos Vice-Presidentes. Compete aos Vice-Presidentes:
a) exercer a representação Nacional da UNAMAZ diante seu respectivo país;
b) exercer a representação Nacional diante da Assembléia Geral e do Conselho Diretivo da UNAMAZ;
c) canalizar e assegurar a articulação das instituições membros dos respectivos países com o Conselho Diretivo;
d) organizar e manter uma Secretaria Nacional em seu país de origem, conforme o Regulamento Interno;
e) elaborar normas de Funcionamento das Representações Nacionais no marco do presente Estatuto e Regulamento Interno;
f) exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente e pelo Conselho Diretivo;
g) exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ou as que lhe sejam delegadas.
Art. 29 Quando um Vice-Presidente for eleito como Presidente, assumirá a Vice- Presidência nacional o Vice-Presidente suplente.
Art. 30 O Conselho Diretivo é um órgão superior executivo-deliberativo e será constituído por todas as Vice-Presidências nacionais. O Secretário Executivo é membro “ad-hoc” do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.
Art. 31 O Conselho Diretivo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre. No primeiro, com a finalidade de aprovar a ata, os projetos e programas executados pela Secretaria Executiva Permanente da UNAMAZ. A segunda reunião, no segundo semestre, com a finalidade de aprovar os programas, projetos e o plano operativo do ano seguinte entre outros, concordantes com as políticas do plano estratégico, implementadas pela Secretaria Executiva Permanente. Constitui ainda material pertinente de aprovação e recomendação do Conselho Diretivo:
a) eleger o Presidente;
b) aprovar a proposta de admissão e desvinculação de instituições membros;
c) determinar as quotas anuais e outras contribuições financeiras das instituições membros;
d) aprovar as normas e requisitos para candidatos ao cargo de Secretário Executivo;
e) propor em forma justificada, nomes de pessoas e instituições como candidatos a serem favorecidos com títulos honoríficos, de acordo com o regulamento especial;
f) elaborar e aprovar seu Regulamento Interno de funcionamento;
g) aprovar recomendações do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscalizador, determinando a implementação das medidas de controle;
h) designar e destituir o Secretário Executivo;
i) designar a sede da Secretaria Executiva Permanente;
j) definir mecanismos de controle e avaliação da gestão econômica e técnica da Secretaria Executiva Permanente;
k) aprovar o plano estratégico.
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Art. 32 O Conselho Diretivo pode se reunir em sessão extraordinária mediante convocação do Presidente ou por solicitação de um mínimo de 3 (três) dos seus membros, de forma presencial ou através de mídia virtual.
Art. 33 Quando por qualquer razão o Presidente do Conselho Diretivo perder sua condição de Reitor definitivamente, o Conselho deve eleger um Presidente para concluir o período.
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PARTE IV
Da Presidência
Art. 34 O Presidente do Conselho Diretivo é eleito dentre os membros do Conselho Diretivo a cada 2 (dois) anos, conforme regulamentação específica do Conselho, podendo ser reeleito para o período seguinte. Suas funções são:
a) cumprir e fazer cumprir o estatuto;
b) responsabilizar-se pela gestão e cumprimento do plano estratégico, pelas atividades executadas pela Secretaria Executiva Permanente e demais atividades aprovadas pelos órgãos competentes da UNAMAZ;
c) representar legalmente a UNAMAZ;
d) nomear o Secretário Executivo designado pelo Conselho Diretivo;
e) convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Diretivo;
f) as demais que assinalar o Conselho Diretivo e a regulamentação correspondente;
g) dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contratar serviços eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.
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Art. 35 Caberá ao Presidente representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária, fazendo uso de cartão de crédito corporativo, e inclusive autorizando tal uso ao Secretário Executivo, ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor.
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PARTE V
Do Conselho Consultivo
Art. 36 O Conselho Consultivo é parte da estrutura organizacional da UNAMAZ e tem caráter consultivo. Reúne-se uma vez no segundo semestre do ano, para analisar e opinar sobre o plano operativo e extraordinariamente para outros temas de interesse da região amazônica.
Art. 37 O Conselho Consultivo é presidido por um dos seus membros, que não seja da UNAMAZ, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, que estará obrigado a informar das decisões ou consensos do Conselho Consultivo ao Conselho Diretivo.
Art. 38 São membros permanentes do Conselho Consultivo: o Presidente do Conselho Diretivo e o Secretário Executivo da UNAMAZ. Poderão ser membros convidados: um dos Ex-Presidentes da UNAMAZ, um representante da Associação de Estudantes Universitários Amazônicos, o representante do Tratado de Cooperação Amazônica, o representante do Consórcio Iniciativa Amazônica, o representante de uma Agência Financeira. Também pode haver convidados adicionais. A Secretaria Executiva Permanente, em coordenação com o Presidente do Conselho Diretivo, será consultada acerca dos temas a serem tratados.
Art. 39 O Presidente do Conselho Diretivo e o Secretário Executivo da UNAMAZ são membros permanentes do Conselho Consultivo, com direito à voz, mas sem direito a voto. A Secretaria Executiva da UNAMAZ exerce a Secretaria “ad-hoc” do Conselho Consultivo.
Art. 40 O Conselho Consultivo articula-se com o Conselho Diretivo, com a Secretaria Executiva e com as Vice-Presidências nacionais, de acordo ao seu regulamento.
PARTE VI
Do Conselho Fiscalizador
Art. 41 O Conselho Fiscalizador é presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, que serão três, sendo um Vice-Presidente nacional; outro, um membro do Conselho Consultivo e um terceiro da comunidade externa à UNAMAZ, designados pelo Conselho Diretivo e se reúnem pelo menos uma vez ao ano.
Art. 42 O Conselho Fiscalizador tem a finalidade de fiscalizar o movimento econômico da UNAMAZ, destinado a projetos e programas de caráter institucional e a manutenção e funcionamento da Secretaria Executiva Permanente. As recomendações e conclusões do Conselho Fiscalizador serão submetidas ao Conselho Diretivo para a sua aprovação final e adoção de medidas administrativas necessárias.
PARTE VII
Da Secretaria Executiva Permanente
Art. 43 A Secretaria Executiva Permanente é o órgão executivo e articulador das políticas da UNAMAZ, aprovadas pelo Conselho Diretivo. Sua organização e funções serão determinadas pelo regulamento geral interno.
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Art. 44 O Secretário Executivo subordina-se administrativamente ao Presidente do Conselho Diretivo.
Art. 45 A Secretaria Executiva, em concordância com as áreas estratégicas estabelecidas no Plano Estratégico e outras iniciativas da UNAMAZ, propõe ao Conselho Diretivo a criação de Fóruns acadêmico-científicos, com suas especificidades no regulamento interno próprio.
Art. 46 O Conselho Diretivo, por resolução, designa o Secretário(a) da Secretaria Executiva Permanente, de acordo ao Regulamento Geral da UNAMAZ.
Art. 47 A Sede da Secretaria Executiva Permanente será em um país da região amazônica, selecionado mediante princípios meritocráticos, devidamente justificados. A proposta de candidaturas das Instituições de Países Membros da UNAMAZ será feita conforme o estabelecido no Regulamento Geral Interno.
Art. 48 A UNAMAZ deve garantir o financiamento de sua Secretaria Executiva Permanente.
PARTE VIII
Das UNAMAZ Nacionais
Art. 49 As UNAMAZ Nacionais são unidades da UNAMAZ nos países membros e passam a atuar como representantes, implementando as políticas da associação no seu respectivo país.
Art. 50 Uma Vice-Presidência da UNAMAZ Nacional é dirigida por um Reitor de uma universidade membro, com sede na Amazônia, assumindo a condição de Vice- Presidente, eleito entre seus pares membros, em voto direto e universal, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito para o período seguinte.
Art. 51 Cada UNAMAZ Nacional elegerá dois representantes Reitores para o Conselho Diretivo. Quando por qualquer razão o Vice-Presidente Nacional titular perder sua condição de Reitor, seu suplente assumirá a Vice-Presidência Nacional.
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Art. 52 O Vice-Presidente Nacional é o representante legal da UNAMAZ, perante o seu país, e suas ações institucionais são conduzidas sob a legislação nacional de cada país.
Art. 53 A UNAMAZ Nacional é composta por uma estrutura mínima, constituída pelo Conselho Nacional Amazônico, integrado pelos membros da UNAMAZ do país, presidida pelo seu Vice-Presidente, uma Secretaria Nacional, um Escritório de Cooperação Técnica ou equivalente, vinculada à Universidade sede da Vice- Presidência. Suas funções e atividades serão descritas no regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Dissolução
Art. 54 O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.
Art. 55 A associação não distribuirá, entre seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 56 Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que se destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.
Art. 57 A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Art. 58 A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que convocada Assembléia Geral Extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em lei.
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Art. 59 Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente com o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO V
Missão, Visão de Futuro, Áreas Estratégicas, Objetivos e Ações
Art. 60 A UNAMAZ tem como Missão: “promover a integração e cooperação acadêmica para fortalecer, como bem público, a educação superior, a pesquisa científica e a integração social para o desenvolvimento humano sustentável da Pan- Amazônia, com pertinência social e ambiental”.
Art. 61 A Visão da UNAMAZ é “ser uma rede de cooperação de instituições acadêmicas e cientificas, líder mundial, regional e local na integração e articulação para a formação de recursos humanos e pesquisa na Amazônia, com pertinência social e ambiental”.
Art. 62 Se constituem áreas estratégicas da UNAMAZ:
a) o desenvolvimento institucional e organizacional;
b) a educação superior, a ciência e a tecnologia;
c) a integração regional e o bem-estar
d) outras que se definam.
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Art. 63 Os objetivos estratégicos da UNAMAZ são:
a) articular o funcionamento permanente das instituições membros de educação superior e de pesquisa na Amazônia;
b) promover, através de suas instituições membros, a formação de recursos humanos e a educação superior para contribuir com o desenvolvimento da Amazônia;
c) promover, através das suas universidades e instituições membros, a pesquisa, ciência, tecnologia e cultura ao serviço da Amazônia;
d) promover, através de suas universidades, o conhecimento científico, artístico e tecnológico, assim como preservar os valores e conhecimentos originados na Amazônia.
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Art. 64 As ações estratégicas da UNAMAZ dar-se-ão de acordo ao Plano Estratégico em vigência.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social
Art. 65 O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1º de fevereiro e terminando em 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 66 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, bem como uma discriminação das origens e aplicações de recursos.
Art. 67 A UNAMAZ, independentemente de celebrar ou não Termo de Parceria com o poder público, na elaboração das demonstrações contábeis e financeiras, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das normas contábeis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá a prestação de contas de eventuais recursos advindos dos poderes públicos.
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Art. 68 A UNAMAZ, ao término de cada exercício social, dará publicidade, por qualquer meio eficaz, ao relatório de atividades e às demonstrações contábeis e financeiras.
CAPÍTULO VII
Da Inexistência de Responsabilidade Solidária
Art. 69 - Os membros associados não responderão solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da UNAMAZ, como também nenhum direito terão no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.
CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno
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Art. 70 - A UNAMAZ adotará um Regimento Interno (RI), aprovado em Assembléia Geral, passível de alteração a qualquer tempo, que não esteja em conflito com o
presente estatuto, adequado à Legislação Civil, o qual, estabelecerá as regras de procedimento para administração de qualquer unidade administrativa territorial, podendo incorporar dispositivos adicionais destinados à direção desta associação.
CAPÍTULO IX
Da Reforma do Estatuto
Art. 71 A reforma total ou parcial do presente estatuto, será realizada mediante:
I. convocatória expressa para esta finalidade;
II. proposta subscrita por todos os membros do Conselho Diretivo;
III. requerimento formulado por no mínimo cinco membros titulares.
§1º Nos casos acima, o pedido somente será aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral.
§2º A proposta de reforma formulada pela Assembléia Geral deverá subordinar-se às mesmas regras previstas no PARAGRAFO ÚNICO do artigo 27 do presente estatuto.
CAPÍTULO X
Das Emendas Estatutárias
Art. 72 – No concernente ao nome e a sede da UNAMAZ, o estatuto poderá ser alterado em Assembléia, em que haja quorum, pelo voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros associados presentes e votantes.
§ 1º - As alterações propostas serão comunicadas aos membros associados por via postal ou eletrônica, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da Assembléia.
§ 2º - As alterações aprovadas pela Assembleia Geral serão encaminhadas para serem implementadas pelo Conselho Diretivo.
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CAPITULO XI
Disposições Transitórias
Art. 73 Na VIII Assembléia, uma vez aprovado o presente estatuto, cada delegação nacional elegerá o Vice-Presidente titular e o seu suplente; os titulares passarão, imediatamente, a constituir o Conselho Diretivo; o Presidente da UNAMAZ eleger-se-á de acordo com a convocatória feita com o estatuto anterior, presidirá o Conselho Diretivo, terá dois anos de mandato e poderá ser reeleito conforme estabelece o estatuto vigente.
Art. 74 O Conselho Diretivo designará um Secretário Executivo Pro Tempore que, sob a responsabilidade do Presidente da UNAMAZ, ocupar-se-á da transição efetiva à nova estrutura organizacional do presente Estatuto e do Plano Estratégico.
Art. 75 O Conselho Diretivo aprovará os Regulamentos Gerais Internos da UNAMAZ e seus órgãos operativos, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 76 Os cargos e funções não previstos no presente Estatuto deverão ser considerados abolidos, exceto da Sede Institucional da UNAMAZ, cujo papel definir- se-á na regulamentação interna da UNAMAZ.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
Art. 77 O presente Estatuto entrará em vigência a partir da sua aprovação.
Art. 78 Todos os assuntos não tratados no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.
Art. 79 As Vice-Presidências Nacionais da UNAMAZ apresentarão ao Conselho Diretivo, para sua aprovação, os respectivos regulamentos internos no prazo de 180 dias, contados a partir da data de aprovação do presente estatuto.
Art. 80 Todos os documentos oficiais deverão ser publicados nos idiomas espanhol, português e inglês, que são os idiomas dos países nos quais a UNAMAZ tem
membros. Os membros do Suriname, de língua holandesa, optam pelo inglês por questões de praticidade.
Art. 81 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 82 Os membros associados da UNAMAZ, não poderão, sob quaisquer hipóteses, serem responsabilizados por obrigações contratadas pelo Conselho Diretivo.
Art. 83 O regime de trabalho daqueles que prestarem serviços à UNAMAZ, sob registro em Carteira de Trabalho, será o da Legislação Trabalhista vigente. No caso de contratação de serviços, será estabelecido segundo a natureza do mesmo.
Art. 84 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 85 Este Estatuto revoga o anterior, aprovado no dia 18 de janeiro de 1988, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade de Belém, estado do Pará, Brasil.
Art. 86 Fica eleito o foro da Cidade de Belém – Capital do Pará para dirimir quaisquer dúvidas que possam vir a existir.
Iquitos, Peru, 25 e 26 de agosto de 2010